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LEIS COMPLEMENTARES Nº 49, 14 DE MARÇO DE 2019
Em vigor

LEI COMPLEMENTAR Nº 049 DE 14 DE MARÇO DE 2019.

 

“Dispõe sobre alterações às Leis Complementares nº 013, 040, 042 e 045/2017, com a instituição da Tesouraria Municipal no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda e da outras providências.”

 

(Autoria: PODER EXECUTIVO)

 

            ARTUR MANOEL NOGUEIRA FRANCO, Prefeito Municipal de Promissão, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

 

            FAZ SABER que a Câmara Municipal de Promissão aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

            Art. 1º. Fica criado no âmbito do Título II, da Lei Complementar nº 040, de 03 de março de 2017, o Capítulo III, com a denominação “DA INSTITUIÇÃO DA TESOURARIA MUNICIPAL”.

...

CAPÍTULO III

DA INSTITUIÇÃO DA TESOURARIA MUNICIPAL

...

            Art. 2º. Os artigos 27 e 28 da Lei Complementar nº 040, de 03 de março de 2017, ficam renumerados para 30 e 31, respectivamente.

 

            Art. 3º. Ficam criados os artigos 27, 28 e 29, com as seguintes redações:

...

Art. 27. No âmbito desta lei fica instituída a Tesouraria Municipal, abrangendo todas as atribuições e responsabilidades da Seção de Tesouraria previstas na Lei Complementar nº 013, de 28 de janeiro de 2013.

 

Art. 28. Para fins de atendimento ao artigo anterior, o cargo efetivo de Tesoureiro fica redenominado para “Chefe da Tesouraria” no âmbito da Lei Complementar nº 045, de 14 de dezembro de 2017, cujas atribuições ficam acrescidas da responsabilidade pela coordenação e direção da Tesouraria Municipal, incluindo a supervisão dos servidores lotados ou designados para a seção.

 

Art. 29. O cargo de Chefe da Tesouraria Municipal, diante das novas atribuições e responsabilidades, passa a ter o salário base de R$ 6.445,21 (seis mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e vinte e um centavos) mensais, mantidas a carga horária de 40 (quarenta) horas e grau de instrução superior.

...

 

            Art. 4º. As atribuições do cargo efetivo de Chefe da Tesouraria, redenominado no âmbito da Lei Complementar nº 045, de 14 de dezembro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

ATRIBUIÇÕES: Prezar pelo tesouro municipal. Dirigir, coordenar, planejar, e organizar as atividades da seção de Tesouraria, assim como supervisionar os servidores afetos. Participar do planejamento estratégico, visando contribuir com os objetivos financeiros do Município. Receber e pagar em moeda corrente ou em cheques. Realizar autenticações mecânicas. Fazer manter atualizada a escrituração de movimento de Caixa. Efetuar ou conferir as conciliações bancárias. Efetuar cálculos de acréscimos de tributos e outros relativos à função. Efetuar, nos prazos legais, os recolhimentos devidos, prestando contas. Elaborar balancetes e demonstrativos do trabalho realizado e de importâncias recebidas e pagas. Movimentar contas bancárias, inclusive de Fundos Municipais. Preencher e assinar cheques bancários, juntamente com o Prefeito ou com o Secretário Municipal da Fazenda, e/ou por alguém por eles oficialmente designado. Endossar cheques e assinar conhecimentos e demais documentos relativos à movimentação de valores. Informar, dar pareceres e encaminhar processos relativos a competências da Tesouraria. Conferir e rubricar livros. Exercer outras atividades relativas à unidade e à função, de acordo com a necessidade. Prestar, pessoalmente ou por telefone, ótimo atendimento ao público e aos colegas, fornecendo-lhes de forma cortês e educada, todas as informações de serviço que estiverem ao seu alcance e, quando for o caso, encaminhando-os aos órgãos ou às pessoas competentes. Dirigir veículos oficiais, quando necessário ao exercício das atividades próprias do cargo, desde que devidamente habilitado e autorizado por autoridade superior. Desenvolver atividades administrativas (documentos, registros, encaminhamentos e outros) relativas ao exercício do cargo, utilizando-se dos meios mecânicos ou informatizados disponíveis para esse fim. Realizar outras atividades afins.

 

            Art. 5º.  O art. 14 da Lei Complementar nº 013, de 28 de janeiro de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

...

III – Divisão de Comunicação.

XIII – Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Acessibilidade

            13.a – Seção de Aprovação de Projetos

            13.b – Seção de Projetos de Obras Públicas e Planejamento Urbano

            13.c – Seção de Fiscalização e Acompanhamento

            13.d – Seção de Habitação

            13.e – Seção de Convênios

            13.f – Departamento de Mobilidade Urbana e Serviços Urbanos

            13.g – Divisão de Mobilidade Urbana

            13.h – Divisão de Fiscalização de Posturas

                  h.1 – Seção de Fiscalização de Posturas

            13.i. Divisão de Moradias Sociais e Populares

...

                                                                   

            Art. 6º. O cargo de Chefe da Seção de Comunicação, criado pela Lei Complementar nº 013, de 28 de janeiro de 2013 e previsto no ANEXO I, PARTE I e ANEXO II, TABELA II, passa a vigorar com a seguinte denominação: “Chefe da Divisão de Comunicação”.

 

            Art. 7º. O cargo de Chefe da Seção de Moradias Sociais e Populares, criado pela Lei Complementar nº 013, de 28 de janeiro de 2013, redenominado pela Lei Complementar nº 039, de 10 de fevereiro de 2017 e previsto no ANEXO I, PARTE I e ANEXO II, TABELA II, passa a vigorar com a seguinte denominação: “Chefe da Divisão de Moradias Sociais e Populares”.

 

            Art. 8º. As remunerações dos cargos redenominados nos artigos 6º e 7º são aquelas previstas no ANEXO I, PARTE I, da Lei Complementar nº 013, de 28 de janeiro de 2013 e alterações para “Chefe de Divisão”.

           

            Art. 9º. Diante da supressão verificada, fica incluído no Anexo I da Lei Complementar nº 013, de 28 de janeiro de 2013, 01 (um) cargo de Coordenador de Execuções Fiscais e Relações com Contribuintes, cuja remuneração foi fixada na tabela do artigo 10 e as atribuições previstas no Anexo II, Tabela II, ambos da Lei Complementar nº 039, de 10 de fevereiro de 2017.

 

            Art. 10. Ficam acrescidos ao artigo 1º da Lei Complementar nº 042, de 23 de maio de 2017, os incisos X e XI, com as seguintes redações:

...

X – 01 (uma) função de Coordenador de Equipe Multidisciplinar de Saúde a ser preenchida obrigatoriamente por servidor concursado do Quadro da Administração Direta ou Indireta, com formação mínima de ensino superior, que receberá, além do salário base do cargo efetivo, uma gratificação de R$ 2.148,40 (dois mil, cento e quarenta e oito reais e quarenta centavos), com natureza salarial e reajuste no mesmo percentual e na mesma data base;

XI – 01 (uma) função de Coordenador da Seção de Manutenção de Frota a ser preenchida obrigatoriamente por servidor concursado do Quadro da Administração Direta ou Indireta, com formação mínima de ensino médio, que receberá, além do salário base do cargo efetivo, uma gratificação de R$ 2.148,40 (dois mil, cento e quarenta e oito reais e quarenta centavos), com natureza salarial e reajuste no mesmo percentual e na mesma data base;

XII – 01 (uma) função de Encarregado da Seção de Patrimônio e Inventários a ser preenchida obrigatoriamente por servidor concursado do Quadro da Administração Direta ou Indireta, com formação mínima de ensino médio, que receberá, além do salário base do cargo efetivo, uma gratificação R$ 2.148,40 (dois mil, cento e quarenta e oito reais e quarenta centavos), com natureza salarial e reajuste no mesmo percentual e na mesma data base;

...

 

            Art. 11. O servidor público municipal com mais de cinco anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo efetivo de que seja titular, poderá pleitear a incorporação da diferença.

            § 1º. A incorporação prevista do caput deverá ser requerida pelo interessado e:

            I- Dar-se-á por ato dos chefes dos poderes ou dirigente de órgão da administração indireta, na razão de 1/10 (um décimo) por ano, limitado a 10/10 (dez décimos) da diferença apurada.

            II- Integrará a remuneração do cargo efetivo para todos os efeitos, sob rubrica própria.

            III- Não se aplicam aos membros do Magistério Público Municipal que possuem plano de carreira específico, estabelecido pela Lei Complementar nº 031 de 18 de fevereiro de 2016.

            § 2º. Decai em dois anos o direito de requerer a incorporação estabelecida no caput, contados da data:

            I- Da destituição do cargo ou função, cuja diferença se pretende incorporar; ou

            II- Da vigência desta lei.

            § 3º. Os salários ou vantagens dos cargos ou funções extintos serão atualizados pelos índices de reposição concedidos.

 

            Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente do Município, suplementadas se necessário.

 

            Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2019.

 

            PREFEITURA MUNICIPAL DE PROMISSÃO, 14 de março de 2019.

 

 

 

 

 

 

 

ARTUR MANOEL NOGUEIRA FRANCO

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Registrado e Publicado na Secretaria da Administração na data supra. O Secretário da Administração ________________________CARLOS AUGUSTO PARREIRA CARDOSO.

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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